segunda-feira, 24 de maio de 2010

PROJETOS CONTRATADOS PELA GASENE

Aurelino Leal
Gongogi
Itagibá
Nova Ibiá
Teolândia
Muniz Ferreira
Aratuípe
Jaguaripe


O entendimento da questão jurídica relativa a qualquer município depende da compreensão de que o Brasil é um estado democrático de direito e de que, por este motivo, todas as atividades do Poder Público devem ser definidas em lei prévia ou serão inconstitucionais. Como lei, entende-se o diploma regularmente emitido pelo Poder Legislativo e, para esta finalidade, não são considerados os decretos e portarias provenientes do Poder Executivo.
Assim, um Plano Diretor, que é um estudo complexo, formado de duas partes – Diagnóstico ou Leitura da Realidade Municipal e Relatório Propositivo – não tem validade se não for transformado em lei.
A Lei do Plano Diretor, portanto, constitui a terceira fase do trabalho de elaboração do Plano Diretor e transforma a linguagem técnica em linguagem jurídica.
A estrutura dessa Lei abrange os diversos aspectos abordados pelo Relatório final, sintetizando em seus títulos, capítulos, seções, subseções (quando houverem) e artigos as proposições aprovadas pela comunidade, que assim se tornam mandamentos para o Poder Executivo.
Este trabalho foi feito nos oito Municípios, tendo os projetos de lei – que no caso são projetos de lei complementar, uma categoria de lei acima da “ordinária”, isto é, que exige maior quorum para sua aprovação – sido devidamente apresentados em audiências públicas no final de 2009.

Nenhum comentário: