segunda-feira, 24 de maio de 2010

Planos Diretores Urbanos

Planos Diretores Urbanos
PROJETOS CONTRATADOS PELA GASENE

Aurelino Leal
Gongogi
Itagibá
Nova Ibiá
Teolândia
Muniz Ferreira
Aratuípe
Jaguaripe


O entendimento da questão jurídica relativa a qualquer município depende da compreensão de que o Brasil é um estado democrático de direito e de que, por este motivo, todas as atividades do Poder Público devem ser definidas em lei prévia ou serão inconstitucionais. Como lei, entende-se o diploma regularmente emitido pelo Poder Legislativo e, para esta finalidade, não são considerados os decretos e portarias provenientes do Poder Executivo.
Assim, um Plano Diretor, que é um estudo complexo, formado de duas partes – Diagnóstico ou Leitura da Realidade Municipal e Relatório Propositivo – não tem validade se não for transformado em lei.
A Lei do Plano Diretor, portanto, constitui a terceira fase do trabalho de elaboração do Plano Diretor e transforma a linguagem técnica em linguagem jurídica.
A estrutura dessa Lei abrange os diversos aspectos abordados pelo Relatório final, sintetizando em seus títulos, capítulos, seções, subseções (quando houverem) e artigos as proposições aprovadas pela comunidade, que assim se tornam mandamentos para o Poder Executivo.
Este trabalho foi feito nos oito Municípios, tendo os projetos de lei – que no caso são projetos de lei complementar, uma categoria de lei acima da “ordinária”, isto é, que exige maior quorum para sua aprovação – sido devidamente apresentados em audiências públicas no final de 2009.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Entrevista

Dei uma entrevista na rádio de Aratuípe. Expliquei um pouco (só um pouco) o que penso de elaboraçao participativa do Plano Diretor.
O resumo é o esquema seguinte:

Exercício da democracia
Forma direta = voluntária, por meio de conselhos e audiências e consultas públicas;
Forma indireta = obrigatória, por meio do voto.

Assim, participativo é o procedimento aberto e transparente em que todos são convidados, (igualdade constitucional), mas nem todos são obrigados a comparecer. Somente aqueles que trabalham no Poder Público são obrigados.

Assim, o que vale não é a quantidade de pessoas, mas a divulgação da oportunidade por todos os meios disponíveis.

terça-feira, 14 de julho de 2009

O que entendo por Plano Diretor Participativo.

Muitas vezes em pequenas cidades se observa um calmo e ostensivo desinteresse pela elaboração do Plano Diretor. Na verdade, quando o Prefeito não se entusiasma pelo Plano Diretor, seus prepostos ficam sem a confiança e a decisão requeridas para decidir sobre as propostas, também os vereadores se mostram desinteressados e a população acaba se omitindo.
E, assim, acontecem reuniões sem o número de pessoas que gostaríamos de ver, mesmo quando anunciadas em todos os meios de comunicação local. Às vezes o espaço preenchido por estudantes, pessoas que trabalham na Prefeitura e que são instados a comparecer e outros que infelizmente pouco têm a contribuir.
Por outro lado, muitas vezes quem vem, vem, para não para contribuir, mas para tumultuar, e às vezes somos surpreendidos por questionamentos em plena audiência pública que não vêm contribuir para um bom Plano e que acabam atrapalhando a exposição dos trabalhos.
O número de pessoas que comparece é importante? Sem dúvida, é desejável. No entanto, entendo como de caráter participativo, a elaboração do Plano Diretor em que há ampla divulgação das reuniões e audiências, permitindo que qualquer pessoa, independente de partido político, raça, religião e status social e econômico compareça - se quiser - e seja benvindo e bem-tratado.
Isso é o que entendo por "participativo" - a elaboração do Plano com a oportunidade democrática de participar.
Mas sem a obrigatoriedade da exibição de número de pessoas.
E mais: a participação não pode elidir a técnica e a pertinência jurídica das propostas. às vezes temos de nos posicionar e recusar propostas, esclarecendo que são inconstitucionais ou mesmo impossíveis.

Planos Diretores e contrapartida ambiental

Fui contratada pela Fundação Escola de Administração (FEA) da Universidade Federal da Bahia (UFBA) para elaborar os projetos de leis referentes aos Planos Diretores de nove Cidades no Estado da Bahia.
Naturalmente quis conhecer todas e viajei a Muniz Ferreira, Aratuípe, Jaguaribe; Aurelino Leal, Gongogi, Itagibá - parando em Gandu; Teolândia, Nova Ibiá.
Esses Planos seguem metodologia prórpia desenvolvida pelas equipes responsáveis, sempre observando as diretrizes do Ministério das Cidades.
Esses Planos foram contratados como contrapartida em licenciamento ambiental.

quinta-feira, 3 de julho de 2008

O que é sustentável em Direito?

O que é sustentável em direito? Como transformar a preocupação com a sustentabilidade em leis, julgados e efetivas posturas? E mais, como encarar os problemas da globalização nesse contexto, contribuindo para maior equidade social? Os critérios de eficiência econômica, se não submetidos a juízos de valor, não levam à redução das desigualdade sociais, nem ao uso racional de recursos naturais, a um comportamento justo e que traga a desejada sustentabilidade ao desenvolvimento.
Vale lembrar que o conceito de “sustentabilidade” surgiu associado à expressão “desenvolvimento sustentável”, introduzido em 1980 por um documento da UICN (União Internacional para a Conservação da Natureza) que recebeu apoio do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA).
São cinco os quesitos que o simples processo de desenvolvimento econômico, voltado ou não para a participação na economia global, por si só não atinge :
a) integração da conservação e do desenvolvimento;
b) satisfação das necessidades básicas humanas;
c) alcance da equidade e justiça social;
d) provisão da autodeterminação social e da diversidade cultural; e,
e) manutenção da integridade ecológica.
A discussão sobre desenvolvimento sustentável, apesar das ambigüidades e mal-entendidos, coloca em questão, pela primeira vez em direito, não só os direitos dos nascituros mas o acesso das gerações futuras aos recursos naturais. Sobretudo, abre espaço para novos enfoques na discussão da equidade social.
Se desenvolvimento sustentável é “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer as habilidades das futuras gerações de satisfazerem suas necessidades” há exigência de equidade e justiça social para que haja sustentabilidade.
O desenvolvimento sustentável, portanto, traz um padrão de transformações econômicas estruturais e sociais que otimizam os benefícios sociais e econômicos disponíveis do presente sem destruir o potencial de benefícios similares no futuro.