domingo, 19 de outubro de 2008

YouTube - James Carrington Ache

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quinta-feira, 3 de julho de 2008

O que é sustentável em Direito?

O que é sustentável em direito? Como transformar a preocupação com a sustentabilidade em leis, julgados e efetivas posturas? E mais, como encarar os problemas da globalização nesse contexto, contribuindo para maior equidade social? Os critérios de eficiência econômica, se não submetidos a juízos de valor, não levam à redução das desigualdade sociais, nem ao uso racional de recursos naturais, a um comportamento justo e que traga a desejada sustentabilidade ao desenvolvimento.
Vale lembrar que o conceito de “sustentabilidade” surgiu associado à expressão “desenvolvimento sustentável”, introduzido em 1980 por um documento da UICN (União Internacional para a Conservação da Natureza) que recebeu apoio do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA).
São cinco os quesitos que o simples processo de desenvolvimento econômico, voltado ou não para a participação na economia global, por si só não atinge :
a) integração da conservação e do desenvolvimento;
b) satisfação das necessidades básicas humanas;
c) alcance da equidade e justiça social;
d) provisão da autodeterminação social e da diversidade cultural; e,
e) manutenção da integridade ecológica.
A discussão sobre desenvolvimento sustentável, apesar das ambigüidades e mal-entendidos, coloca em questão, pela primeira vez em direito, não só os direitos dos nascituros mas o acesso das gerações futuras aos recursos naturais. Sobretudo, abre espaço para novos enfoques na discussão da equidade social.
Se desenvolvimento sustentável é “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer as habilidades das futuras gerações de satisfazerem suas necessidades” há exigência de equidade e justiça social para que haja sustentabilidade.
O desenvolvimento sustentável, portanto, traz um padrão de transformações econômicas estruturais e sociais que otimizam os benefícios sociais e econômicos disponíveis do presente sem destruir o potencial de benefícios similares no futuro.

Itabuna

Itabuna é uma Cidade extremamente agradável. Não fosse seus problemas desaneamento básico, dir-se-ia que se trata de uma cidade deporte médio bem próxima do ideal.
Estudando a situação jurídico institucional, verificamos que a Lei Orgânica, de 1990. carece de revisão para incorporar em seu texto todas as Emendas à Constituição Federal, desde o princípio da eficiência na administração pública e o direito à moradia como direito fundamental da pessoa humana.
Na parte que toca aos tributos, é importante a alteração para introduzir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, objeto da Emenda Constitucional 39.
A Política Urbana é tratada nos arts. 192 e seguintes e estas normas são suficientes para a implementação do Plano Diretor, e fundamentam a utilização dos instrumentos urbanísticos previstos na CF:
I - parcelamento e edificação compulsórios;
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública previamente aprovados pelo Senado Federal.
Quanto à habitação, o art. 197 prevê:
O Município promoverá, em consonância com sua política urbana, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
O art. 197, parágrafo primeiro, dispõe:
A ação do Município deverá orientar-se para:
I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;
II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda.As normas referentes à proteção do meio ambiente, estreitamente ligadas à qualidade de vida urbana, são objeto dos arts 271 e seguintes.
O art. 197, parágrafo segundo, dispõe:
Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada e construir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
O art. 198 trata de programas de saneamento básico, destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
O art. 199 trata de programas de racionalização da utilização de recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
O art. 200 dispõe:
O Plano Diretor regulamentará o uso das terras públicas municipais não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, dando prioridade de destinação ao assentamento de população de baixa renda, à instalação de equipamentos coletivos, manutenção do equilíbrio ecológico e recuperação do meio ambiente natural.
O parágrafo primeiro desse artigo dispõe:
O Poder Executivo, obrigatoriamente, manterá o cadastro imobiliário das terras urbanas.
O parágrafo segundo:
Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou em terras não utilizadas ou subutilizadas, o domínio ou a concessão de direito real de uso serão conferidos ao homem ou mulher ou ambos, independentes do estado civil, nos termos e condições previstas em lei.
O art. 202 dispõe inadequadamente sobre usucapião de imóvel urbano:
Aquele que possuir como sua área urbana de até 250,00m2, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo primeiro:
O domínio ou a concessão de direito real de uso serão conferidos ao homem ou mulher ou ambos, independentes do estado civil, nos termos e condições previstas em lei.
Parágrafo segundo:
Esse direito não será reconhecido ao possuidor mais de uma vez
O art. 203 dispõe:
O Poder Público dará apoio à criação de cooperativas, consórcios e outras formas de organização da população que tenha por objetivo a realização de programas de habitação popular, colaborando na assistência técnica e financeira necessárias ao desenvolvimento dos programas de construção e reforma de casas populares.
A Lei Orgânica cria, também, o Conselho Municipal de Habitação (art. 287). Nesse ponto também está atualizada, em especial, porque o direito à moradia passou a integrar a Constituição Federal depois da sua edição em 1990, tendo a legislação federal criado apenas em 2005 (Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005) o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS e o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS.
Nas disposições transitórias, (art. 14), trata do resgate de todo o aforamento constituído há mais de cinco anos, em terras urbanas do patrimônio municipal, numa verdadeira liquidação deste. No entanto, as considerações sobre esta forma de gestão do patrimônio público municipal são ultrapassadas.
Também chamado de “foro” ou de “enfiteuse”, o aforamento pode estar sujeito a dois regimes jurídicos diversos, conforme se trate de área de domínio da União ou do domínio do Município (como também de domínio privado). O resgate de aforamentos, na lei civil, pode ocorrer dez anos após constituído o foro.
O aforamento é direito real constituído por escritura pública, e, como visto, atualmente só pode ser constituído pela União, não sendo, portanto, possível sua utilização nos terrenos municipais, em decorrência da disposição constitucional que extingue o aforamento, e do novo Código Civil, que proíbe a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior.
As normas referentes à proteção do meio ambiente, estreitamente ligadas à qualidade de vida urbana, são objeto dos arts 271 e seguintes.
Os arts. 273 a 276, do mesmo Capítulo, são expressamente relacionadas à política urbana:
Art. 273. O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegure a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
Art. 274. A política urbana do Município e seu Plano Diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 275. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Bastante atual é o art.279, que autoriza o Município a participar de consórcios intermunicipais objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular saneamento básico e a preservação dos recursos hídricos, tendo em vista recente edição da Lei federal 11.107, de 6 de abril de 2005,que dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum.
O Conselho Municipal de Meio Ambiente fica criado no art. 281, como “órgão responsável pela administração de qualidade ambiental e uso adequado dos recursos naturais do Município, coordenador das ações de integração de organismos da administração pública com a iniciativa privada.” Tratando-se de órgão colegiado, cujos membros atuam em caráter não remunerado, o Conselho traz na sua origem competências administrativas que seriam mais bem desempenhadas por órgãos ou entidades do Poder Executivo. A função de um Conselho não é executiva, é a possibilitar a participação dos cidadãos na apreciação e deliberação sobre questões de sua competência, emitindo resoluções e fiscalizando a atuação do Poder Público.
No art. 21 das Disposições Transitórias ficam tombados bens históricos e este tombamento deverá ser levado em conta pelo Plano Diretor. São eles a Mansão Tertuliano Quedas de Pinho, no Bairro de Mangabinha, o prédio denominado Castelinho, o Museu Casa Verde, o Espaço Cultural Josué Brandão, o Prédio Escolar Lúcia Oliveira, a Igreja de N.S. da Conceição de Ferradas, a Igreja de N.S. da Conceição do Bairro Conceição, a Igreja de Santo Antonio, a Casa do Artesão e o Painel Cacau Exportação.

Autonomia municipal

Em que consiste, portanto, a autonomia do Município? Como ela se materializa, no âmbito municipal?
Legislar sobre interesse local
Em primeiro lugar, o ponto básico da autonomia municipal consiste nessa competência que lhe foi constitucionalmente deferida para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive para suplementar a legislação federal e estadual, no que couber e, em especial, para ditar a sua própria Lei Orgânica, promulgada pelo Poder Legislativo Municipal.
A competência para administrar ou implementar depende de lei locais que definam os órgãos, competências e recursos para cada política, programa, projeto e ação.
Realizar eleições diretas
Em segundo lugar, a autonomia municipal é garantida pela eleição direta do Prefeito, Vice - Prefeito e Vereadores.
Organizar os serviços públicos municipais
Em terceiro, é reconhecida a autonomia municipal para dispor sobre sua organização, a administração e a execução dos seus serviços públicos, para organizar o quadro de servidores e instituir o seu regime jurídico. É lícito ao Município fazê-lo de forma que lhe pareça melhor, desde que não exceda o limite de despesas estabelecido por lei federal. Assim o Poder Executivo - a Prefeitura - pode ser organizado em secretarias, departamentos, divisões, seções, serviços, coordenadorias, segundo o tamanho e as necessidades da administração municipal, organização, como vimos, sempre prevista em lei municipal.
Arrecadar tributos e cobrar preços públicos
Em quarto lugar, pela competência para arrecadar tributos definidos pela Constituição Federal e fixar, fiscalizar e cobrar preços públicos. Da mesma forma, é a lei municipal que define os órgãos arrecadadores, processos tributários, infrações e multas, obedecendo às normas gerais de direito tributário e financeiro constantes da legislação federal, especialmente as do Código Tributário Nacional (Lei federal 5.172/66).
Aplicar suas rendas próprias e transferidas
Em quinto, pela possibilidade de aplicação de suas rendas e dos recursos transferidos pela União e pelo Estado. Neste caso, deve o Município obedecer às normas constitucionais que fixam percentuais mínimos (como no caso da educação e da saúde) ou máximos (como dispêndio com pessoal) para determinadas despesas.
Por determinação da legislação constitucional, a aplicação das rendas municipais pelo Poder Executivo está condicionada à obrigatoriedade do planejamento financeiro e aprovação das leis orçamentárias pelo Poder Legislativo (Plano Plurianual de Investimentos – PPA, Diretrizes Orçamentárias – LDO, Orçamento Anual – LOA) seguindo-se a obrigatoriedade de prestação de contas e da publicação de balancetes nos prazos fixados em lei (CF, art. 30, III).
O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, deverá conter um demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes estabelecidos pelo Plano Diretor. Os recursos legalmente vinculados a uma finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Legislar sobre uso e ocupação do solo
Ainda referente à autonomia municipal, está a competência municipal para planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana, contemplando as particularidades de sua população, de sua história e de seu território. Nessa competência pode-se incluir a de instituir zoneamento ambiental e criar unidades de conservação, mesmo atingindo áreas rurais.
A competência para legislar sobre o uso do solo urbano deve ser no entanto exercida segundo as normas gerais estabelecidas pelo Estatuto da Cidade (Lei federal 10.257/01) e pela Lei de Uso e Parcelamento do Solo (Lei federal 6.766/73 e suas alterações).
O Estatuto da Cidade, como será visto adiante, veio trazer normas gerais que disciplinaram a aplicação dos instrumentos já previstos na Constituição Federal desde 1988 e que deverão ser observadas quando da aprovação dos planos diretores por lei municipal.
A elaboração (e aprovação por lei) de um Plano Diretor é obrigatória para os municípios com mais de 20.000 habitantes e para aqueles que desejarem utilizar os instrumentos previstos pelo Estatuto da Cidade.
Em termos práticos, portanto, a autonomia do Município significa que o governo municipal não está subordinado a qualquer autoridade estadual ou federal no desempenho de suas atribuições exclusivas e que as normas municipais sobre qualquer assunto da competência expressa e exclusiva do Município prevalecem em caso de conflito sobre normas estaduais e federais, inclusive sobre normas da Constituição Estadual.

Interesse local

O que se entende por interesse local?

As matérias de maior importância são disciplinadas pela União. Quando a União (o Congresso) não legisla, ou legisla de forma incompleta sobre assunto que lhe cabe disciplinar, podem as leis estaduais e municipais. É a competência chamada supletiva. No entanto, as leis estaduais e municipais, no que divergirem das normas gerais estabelecidas pelo Congresso Nacional, não prevalecerão, se a União vier a editá-las, ficando em vigor apenas os dispositivos não conflitantes.

São competências da União para implementar a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, definidas pelo Estatuto das Cidades:
 promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
 elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

Quanto aos Estados, como as competências da União e dos Municípios são taxativamente afirmadas na Constituição, cabe-lhes a chamada competência residual ou remanescente (CF, art. 25, § 1.º). Cumpre, ao Estado, por exemplo, fixar normas e requisitos para a criação de Municípios e Distritos. O Estado cria, por lei estadual, seus Municípios e estes, por lei municipal, os Distritos.

Tudo o que interessar de modo predominante ao Município, em relação ao Estado (região) e à União (Nação) constitui interesse local e, conseqüentemente, pode ser objeto da competência legislativa municipal.

Além da competência para legislar sobre assuntos de interesse local, existe também na Constituição Federal a previsão de uma outra categoria de competências, denominadas competências para administrar ou ainda, para implementar, chamada pela Constituição Federal de competência comum (CF, art. 23), pois é exercida em todas as esferas de governo - União, Estados e Municípios.

Há que lembrar que, por ser o Brasil uma República democrática de direito, a competência para administrar importa também na competência para legislar localmente, já que qualquer ato administrativo deve ser devidamente autorizado por lei.

domingo, 29 de junho de 2008

Santo Amaro da Purificação

Estou trabalhando no projeto de lei desse Município, conhecido por ser a Cidade onde nasceu Caetano Veloso e onde vive d.Canô.
Fica no Recôncavo Baiano e também é conhecido pela canção de Caetano que diz "Purificar o Subaé..."

Segundo Editorial do Jornal A Tarde, de 5 de março de 2005, "Durante mais de três décadas, portanto, a bucólica Santo Amaro e o seu povo convivem com as devastadoras conseqüências da poluição e da contaminação por chumbo (Pb) e cádmio (Cd), em nível endêmico. Nesse período, foram fabricadas e comercializadas 900 mil toneladas de liga de chumbo. O passivo ambiental, que a operação deixou, alcança milhões de toneladas de rejeitos e, aproximadamente, 500 mil toneladas de escória com 3% de concentração de chumbo."
O Plano Diretor Urbano deverá considerar o território de todo o Município (486,2 km2 e população de 54.414 habitantes), e, segundo o TR, “com eventual avaliação do seu entorno, caso este tenha pontos de repercussão na legislação urbanística (proteção de área ambiental ou reserva de área para loteamentos de cunho social que possa ser permutada entre municípios) e na ocupação do solo (controle negociado de empreendimentos vizinhos que possam redirecionar a expansão da sede ou dos distritos municipais)”, em atendimento ao disposto no § 2° do artigo 40 do Estatuto da Cidade.
As áreas da Cidade, ainda desocupadas, e que supostamente poderiam ser destinadas à criação de Zonas Especiais de Interesse Social são também áreas contaminadas.

Segurança e entusiasmo

Na identificação da situação municipal, é de se esperar que o consultor jurídico se apaixone pela Cidade, para transmitir, nas reuniões e audiências públicas, segurança e entusiasmo.
Há pontos de interesse histórico? Quais são? Estão contemplados em alguma lei local, ou mesmo decreto ?
Há locais de interesse ambiental? Quais? Identificados os pontos de interesse, há legislação de proteção?
Há alguma área que por seu valor ambiental possa ser transformada em unidade de conservação?
O Município tem problemas habitacionais? Há algum projeto ou consultoria em andamento?

E mais: o consultor deve fazer uma visita à area urbana, em especial a bairros pobres. Se fotografar, será mais um ponto de estabelecer confiança no trabalho.
Especialmente,fazer visita à área rural e aos pontos de interesse ambiental (rios, montes, cavernas, minas de ouro, olarias e áreas de extração mineral)

O consultor participará de reuniões públicas e terá oportunidade de esclarecer qual a função do Plano Diretor.

O advogado, ao ter a oportunidade de falar, deverá também expor temas constitucionais como a repartição de competências e a função social da propriedade.

domingo, 22 de junho de 2008

Iniciando as atividades no Plano Diretor

Uma boa maneira de iniciar a consultoria a um Plano Diretor é fazer uma entrevista com os técnicos locais e representantes do Poder Público (Executivo e Legislativo) .
A entrevista com objetiva, em primeiro lugar, captar informações sobre a legislação municipal de maior porte relacionada ao desenvolvimento urbano. Tais são a Lei Orgânica e os Códigos – o Código de Obras, o Código de Posturas, o Código de Polícia Administrativa, o Código de Meio Ambiente, o Código Tributário e o Código de Vigilância Sanitária.

Em segundo lugar, identificar a Lei de criação do Município, as leis que criaram (se existentes) os Distritos e alguma lei que tenha por objeto o perímetro urbano - nem todos os Municípios possuem uma lei que o defina, embora, em geral, o Código Tributário estabeleça critérios para a cobrança de IPTU e, assim, define o perímetro do ponto de vista tributário.

A seguir, identificar as leis que criam, alteram ou regulamentam os Conselhos municipais, sendo prioritária a investigação sobre a existência de algum conselho de desenvolvimento urbano, conselho da sociedade civil organizada, conselho de desenvolvimento sustentável ou similar, conselho de meio ambiente ou qualquer outro fórum de discussões abertos ou não ao público.Muitas vezes a Lei Orgânica cria alguns destes conselhos, e, assim, deve-se procurar seguir a denominação que foi dada na lei maior do Município.

Além disto, é preciso identificar a lei que criou a estrutura administrativa atual e as leis esparsas que podem tê-la modificado. Essa estrutura deve se refletir nas leis orçamentárias - e nem sempre isto acontece.

Sempre é preciso verificar, nas leis orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do orçamento Anual), se a estrutura está refletida no orçamento e, especialmente, se há recursos previstos para urbanismo, execução do Plano Diretor e para a proteção do meio ambiente.

Deve-se também buscar outras leis não esperadas, ou seja, leis que podem ter surgido em conjunturas e diante de situações especiais do Município. Para isto, sempre é eficaz solicitar as pastas com as leis editadas nos últimos anos, e se houver organização, a lista de todas as leis. Nem todas precisam ser copiadas. Em alguns casos, basta a anotação sobre seu conteúdo ou excentricidade.

É interessante o contato com o Prefeito, embora nem sempre seja possível. Mas é indispensável o contato com aquele Secretário ou assessor que tenha o perfil mais voltado para o planejamento, além daquele mais interessado em meio ambiente e que pode informar sobre as peculiaridades ambientais do município – seja uma serra, rios, lagoas ou unidades de conservação criadas ou sugeridas. É sempre interessante uma volta pela Cidade e arredores - ou dispor de informações básicas para iniciar as conversas, com perguntas pertinentes.

È dever do consultor jurídico fazer contato com os advogados ou procuradores, abrindo caminho para uma apresentação, mais tarde, dos projetos de lei.

Por fim, é aconselhável informar-se sobre os procedimentos de licenciamento urbanístico e ambiental - quem faz, como se procede, e a freqüência com que são solicitadas as licenças de construção e de parcelamento do solo. Normalmente a informação que se recebe é a de que há poucos loteamentos regulares nos municípios pequenos. É preciso saber se o Município dispõe de terras próprias, se pratica o aforamento irregular ou se doa ou concede terrenos, com base legal. Pode ser interessante, em alguns casos, levantar os dados sobre isto no Cartório de Registro de Imóveis.

Em cada situação, é interessante desenvolver um tema: no caso de áreas à beira mar, assuntos de marinha; no caso da existência de rios importantes, ou do município situar-se na calha principal de um rio importante, assuntos referentes a recursos hídricos; município que contenha unidades de conservação federais ou estaduais, os respectivos planos de manejo e zoneamento, e assim por diante.

As questões prévias

São questões anotadas para conhecer a situação jurídico-institucional da Cidade:
Quanto à legislação existente:Lei Orgânica: qual a data de sua promulgação? A Lei Orgânica foi revista? Há Emendas ao seu texto? Revela a existência de distritos? Há leis, criando os distritos?
Código de Obras: qual o número da lei e data de sua promulgação? É utilizado? Fazem-se os licenciamentos nele previstos?
Código de Posturas: qual número da lei e data de sua promulgação? Contém normas de fundo ambiental, que seriam adequadas para o Código de Meio Ambiente? E normas que seriam melhor introduzidas no Código de Obras?
Código de Polícia Administrativa: qual o número da lei e data de sua promulgação? contempla normas de fundo ambiental? infrações?
Código de Vigilância Sanitária: qual número da lei e data de sua promulgação? Contempla normas de fundo ambiental? Infrações?
Código de Meio Ambiente, se existir: qual o número da lei e data de sua promulgação? Existe licenciamento ambiental? O Município assinou convênio com o órgão estadual de meio ambiente? Existe Conselho de Meio Ambiente? Funciona? Qual o número da lei e data de sua promulgação, se houve lei específica? O Conselho foi previsto na Lei Orgânica do Município ?
Há outras leis de fundo ambiental? (por exemplo, poluição sonora, criação de unidades de conservação?
Conselhos: quais os conselhos criados pela legislação municipal (número e data das leis e de suas atualizações).
Leis orçamentárias, citar. Lei do Plano Plurianual? Lei de Diretrizes Orçamentárias? LOA? Há previsões de recursos para urbanismo e meio ambiente?

Complementarmente - e esta atuação somente é possível ao advogado, há outras questões a serem colocadas.Foi possível identificar outras leis de interesse nas pastas? quais seus números e datas de sua promulgação?

Introdução

Em alguma ocasião, fiz uma Tabela para orientar meus trabalhos, embora cada Cidade possa exigir algum enfoque diferente, tanto em função de sua característica como litorânea, turística, região metropolitana, semi-árido...sâo muitas as características. Cada Cidade é única, e dela sempre tenho lembranças. Muitas vezes, ao encontrar pessoas dessa Cidade, lembro-me de locais e questões da Cidade, com toda a clareza. Só não me lembro de todos os nomes das pessoas com quem convivi, porque, naturalmente, foram muitas.

Planos Diretores Urbanos

Fiz parte de mais de dez equipes de elaboração de planos diretores urbanos, somando 40 projetos, no Estado da Bahia, três em Sergipe e dois em Pernambuco.
Como advogada, não fiz trabalhos apenas de bureau. Visitei quase todos os municípios, para conhecer seu território, seus principais problemas ambientais e principais preocupações de seus cidadãos mais envolvidos com os assuntos da Cidade. Acho que só deixei de ir a Entre Rios e Gandu, cujos prazos de entrega tornaram impossível a viagem.
Mas em algumas Cidades tive o prazer de ficar por uns dias, visitando seus arredores e locais mais interessantes. Às vezes, foram praias desertas, como em Itaporanga D' Ajuda, em Sergipe; às vezes, foram passeios nos rios (só no São São Francisco, foram cinco Cidades: Bom Jesus da Lapa, com sua Gruta impressionante, Barra, com o encontro dos rios, Xique Xique, com sua Ipueira, Juazeiro, o mais lindo por do sol que vi, e Paulo Afonso, com toda a sua diversidade) às vezes, foram passeios nos Mercados, como em Vitória da Conquista...às vezes, a maior lembranças foi mesmo a da audiência pública, com seus acertos, como em Porto Seguro e Itabuna.
E, sempre, comprei alguma coisa artesanal.
De 1998 a 2008, uma vida muito rica, a que devo ser muito grata.