Em que consiste, portanto, a autonomia do Município? Como ela se materializa, no âmbito municipal?
Legislar sobre interesse local
Em primeiro lugar, o ponto básico da autonomia municipal consiste nessa competência que lhe foi constitucionalmente deferida para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive para suplementar a legislação federal e estadual, no que couber e, em especial, para ditar a sua própria Lei Orgânica, promulgada pelo Poder Legislativo Municipal.
A competência para administrar ou implementar depende de lei locais que definam os órgãos, competências e recursos para cada política, programa, projeto e ação.
Realizar eleições diretas
Em segundo lugar, a autonomia municipal é garantida pela eleição direta do Prefeito, Vice - Prefeito e Vereadores.
Organizar os serviços públicos municipais
Em terceiro, é reconhecida a autonomia municipal para dispor sobre sua organização, a administração e a execução dos seus serviços públicos, para organizar o quadro de servidores e instituir o seu regime jurídico. É lícito ao Município fazê-lo de forma que lhe pareça melhor, desde que não exceda o limite de despesas estabelecido por lei federal. Assim o Poder Executivo - a Prefeitura - pode ser organizado em secretarias, departamentos, divisões, seções, serviços, coordenadorias, segundo o tamanho e as necessidades da administração municipal, organização, como vimos, sempre prevista em lei municipal.
Arrecadar tributos e cobrar preços públicos
Em quarto lugar, pela competência para arrecadar tributos definidos pela Constituição Federal e fixar, fiscalizar e cobrar preços públicos. Da mesma forma, é a lei municipal que define os órgãos arrecadadores, processos tributários, infrações e multas, obedecendo às normas gerais de direito tributário e financeiro constantes da legislação federal, especialmente as do Código Tributário Nacional (Lei federal 5.172/66).
Aplicar suas rendas próprias e transferidas
Em quinto, pela possibilidade de aplicação de suas rendas e dos recursos transferidos pela União e pelo Estado. Neste caso, deve o Município obedecer às normas constitucionais que fixam percentuais mínimos (como no caso da educação e da saúde) ou máximos (como dispêndio com pessoal) para determinadas despesas.
Por determinação da legislação constitucional, a aplicação das rendas municipais pelo Poder Executivo está condicionada à obrigatoriedade do planejamento financeiro e aprovação das leis orçamentárias pelo Poder Legislativo (Plano Plurianual de Investimentos – PPA, Diretrizes Orçamentárias – LDO, Orçamento Anual – LOA) seguindo-se a obrigatoriedade de prestação de contas e da publicação de balancetes nos prazos fixados em lei (CF, art. 30, III).
O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, deverá conter um demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes estabelecidos pelo Plano Diretor. Os recursos legalmente vinculados a uma finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Legislar sobre uso e ocupação do solo
Ainda referente à autonomia municipal, está a competência municipal para planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana, contemplando as particularidades de sua população, de sua história e de seu território. Nessa competência pode-se incluir a de instituir zoneamento ambiental e criar unidades de conservação, mesmo atingindo áreas rurais.
A competência para legislar sobre o uso do solo urbano deve ser no entanto exercida segundo as normas gerais estabelecidas pelo Estatuto da Cidade (Lei federal 10.257/01) e pela Lei de Uso e Parcelamento do Solo (Lei federal 6.766/73 e suas alterações).
O Estatuto da Cidade, como será visto adiante, veio trazer normas gerais que disciplinaram a aplicação dos instrumentos já previstos na Constituição Federal desde 1988 e que deverão ser observadas quando da aprovação dos planos diretores por lei municipal.
A elaboração (e aprovação por lei) de um Plano Diretor é obrigatória para os municípios com mais de 20.000 habitantes e para aqueles que desejarem utilizar os instrumentos previstos pelo Estatuto da Cidade.
Em termos práticos, portanto, a autonomia do Município significa que o governo municipal não está subordinado a qualquer autoridade estadual ou federal no desempenho de suas atribuições exclusivas e que as normas municipais sobre qualquer assunto da competência expressa e exclusiva do Município prevalecem em caso de conflito sobre normas estaduais e federais, inclusive sobre normas da Constituição Estadual.
quinta-feira, 3 de julho de 2008
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