quinta-feira, 3 de julho de 2008

Itabuna

Itabuna é uma Cidade extremamente agradável. Não fosse seus problemas desaneamento básico, dir-se-ia que se trata de uma cidade deporte médio bem próxima do ideal.
Estudando a situação jurídico institucional, verificamos que a Lei Orgânica, de 1990. carece de revisão para incorporar em seu texto todas as Emendas à Constituição Federal, desde o princípio da eficiência na administração pública e o direito à moradia como direito fundamental da pessoa humana.
Na parte que toca aos tributos, é importante a alteração para introduzir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, objeto da Emenda Constitucional 39.
A Política Urbana é tratada nos arts. 192 e seguintes e estas normas são suficientes para a implementação do Plano Diretor, e fundamentam a utilização dos instrumentos urbanísticos previstos na CF:
I - parcelamento e edificação compulsórios;
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública previamente aprovados pelo Senado Federal.
Quanto à habitação, o art. 197 prevê:
O Município promoverá, em consonância com sua política urbana, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
O art. 197, parágrafo primeiro, dispõe:
A ação do Município deverá orientar-se para:
I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;
II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda.As normas referentes à proteção do meio ambiente, estreitamente ligadas à qualidade de vida urbana, são objeto dos arts 271 e seguintes.
O art. 197, parágrafo segundo, dispõe:
Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada e construir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
O art. 198 trata de programas de saneamento básico, destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
O art. 199 trata de programas de racionalização da utilização de recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
O art. 200 dispõe:
O Plano Diretor regulamentará o uso das terras públicas municipais não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, dando prioridade de destinação ao assentamento de população de baixa renda, à instalação de equipamentos coletivos, manutenção do equilíbrio ecológico e recuperação do meio ambiente natural.
O parágrafo primeiro desse artigo dispõe:
O Poder Executivo, obrigatoriamente, manterá o cadastro imobiliário das terras urbanas.
O parágrafo segundo:
Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou em terras não utilizadas ou subutilizadas, o domínio ou a concessão de direito real de uso serão conferidos ao homem ou mulher ou ambos, independentes do estado civil, nos termos e condições previstas em lei.
O art. 202 dispõe inadequadamente sobre usucapião de imóvel urbano:
Aquele que possuir como sua área urbana de até 250,00m2, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo primeiro:
O domínio ou a concessão de direito real de uso serão conferidos ao homem ou mulher ou ambos, independentes do estado civil, nos termos e condições previstas em lei.
Parágrafo segundo:
Esse direito não será reconhecido ao possuidor mais de uma vez
O art. 203 dispõe:
O Poder Público dará apoio à criação de cooperativas, consórcios e outras formas de organização da população que tenha por objetivo a realização de programas de habitação popular, colaborando na assistência técnica e financeira necessárias ao desenvolvimento dos programas de construção e reforma de casas populares.
A Lei Orgânica cria, também, o Conselho Municipal de Habitação (art. 287). Nesse ponto também está atualizada, em especial, porque o direito à moradia passou a integrar a Constituição Federal depois da sua edição em 1990, tendo a legislação federal criado apenas em 2005 (Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005) o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS e o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS.
Nas disposições transitórias, (art. 14), trata do resgate de todo o aforamento constituído há mais de cinco anos, em terras urbanas do patrimônio municipal, numa verdadeira liquidação deste. No entanto, as considerações sobre esta forma de gestão do patrimônio público municipal são ultrapassadas.
Também chamado de “foro” ou de “enfiteuse”, o aforamento pode estar sujeito a dois regimes jurídicos diversos, conforme se trate de área de domínio da União ou do domínio do Município (como também de domínio privado). O resgate de aforamentos, na lei civil, pode ocorrer dez anos após constituído o foro.
O aforamento é direito real constituído por escritura pública, e, como visto, atualmente só pode ser constituído pela União, não sendo, portanto, possível sua utilização nos terrenos municipais, em decorrência da disposição constitucional que extingue o aforamento, e do novo Código Civil, que proíbe a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior.
As normas referentes à proteção do meio ambiente, estreitamente ligadas à qualidade de vida urbana, são objeto dos arts 271 e seguintes.
Os arts. 273 a 276, do mesmo Capítulo, são expressamente relacionadas à política urbana:
Art. 273. O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegure a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
Art. 274. A política urbana do Município e seu Plano Diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 275. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Bastante atual é o art.279, que autoriza o Município a participar de consórcios intermunicipais objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular saneamento básico e a preservação dos recursos hídricos, tendo em vista recente edição da Lei federal 11.107, de 6 de abril de 2005,que dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum.
O Conselho Municipal de Meio Ambiente fica criado no art. 281, como “órgão responsável pela administração de qualidade ambiental e uso adequado dos recursos naturais do Município, coordenador das ações de integração de organismos da administração pública com a iniciativa privada.” Tratando-se de órgão colegiado, cujos membros atuam em caráter não remunerado, o Conselho traz na sua origem competências administrativas que seriam mais bem desempenhadas por órgãos ou entidades do Poder Executivo. A função de um Conselho não é executiva, é a possibilitar a participação dos cidadãos na apreciação e deliberação sobre questões de sua competência, emitindo resoluções e fiscalizando a atuação do Poder Público.
No art. 21 das Disposições Transitórias ficam tombados bens históricos e este tombamento deverá ser levado em conta pelo Plano Diretor. São eles a Mansão Tertuliano Quedas de Pinho, no Bairro de Mangabinha, o prédio denominado Castelinho, o Museu Casa Verde, o Espaço Cultural Josué Brandão, o Prédio Escolar Lúcia Oliveira, a Igreja de N.S. da Conceição de Ferradas, a Igreja de N.S. da Conceição do Bairro Conceição, a Igreja de Santo Antonio, a Casa do Artesão e o Painel Cacau Exportação.

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